A Câmara Municipal de Cidade Ocidental tornou-se palco de uma manobra legislativa que desafia a tendência nacional de profissionalização do serviço público. O Presidente da Casa, Vereador José Divino (PP), assinou o Projeto de Lei nº 2673/2026, que altera a Lei Municipal 1471/2025. A mudança é cirúrgica: acrescenta um parágrafo ao Artigo 20 para isentar o cargo de Diretor Geral das exigências de escolaridade previstas para os demais cargos de chefia.
O beneficiário direto da medida é Weskley, atual Diretor Geral. A relação entre Weskley e José Divino é selada por um vínculo de sangue: ambos são avôs da mesma criança. O filho de José Divino e a filha de Weskley possuem um filho em comum, unindo as duas famílias em uma relação de parentesco por afinidade indireta que, no cotidiano da política local, parece valer mais que qualquer diploma.
Em 2025, após ser questionado por veículos de comunicação sobre a falta de qualificação técnica de Weskley para o cargo, o presidente o exonerou da diretoria, realocando-o como Chefe de Gabinete. Agora, em 2026, com a lei alterada para exigir apenas nível médio (ou nenhum, conforme a nova redação), Weskley retorna ao posto de comando da Casa
A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
Juridicamente, o caso atropela o Artigo 37 da Constituição Federal, especificamente três princípios fundamentais: Moralidade Administrativa: A lei deve servir ao interesse público. Criar uma exceção legal para beneficiar uma pessoa específica com quem se compartilha um neto é uma afronta à ética esperada de um gestor. Impessoalidade: O administrador não pode usar o processo legislativo para favorecer aliados próximos. A "Lei Weskley" tem um destinatário certo, o que caracteriza desvio de finalidade. Eficiência: Enquanto o Brasil busca quadros técnicos qualificados, a Câmara de Cidade Ocidental retroage a exigência do seu cargo mais importante para o nível médio, apenas para acomodar um perfil específico.
Embora a ausência de casamento formal entre os pais da criança possa ser usada como defesa técnica, a jurisprudência moderna do STF e dos Tribunais de Contas foca na realidade dos fatos. O compartilhamento de um descendente direto cria um vínculo de afinidade que, quando explorado para fins de nomeação e alteração de leis benéficas, configura Improbidade Administrativa.
O uso do Poder Legislativo como ferramenta de ajuste pessoal deixa claro que, em Cidade Ocidental, a estrutura administrativa da Câmara foi moldada para caber no currículo de um aliado. O caso agora deve seguir para o crivo do Ministério Público de Goiás, que tem o dever de zelar pelo patrimônio moral do município.
Procurada pela reportagem, a Presidência da Câmara Municipal de Cidade Ocidental encaminhou nota oficial. No posicionamento, a Casa afirma que a alteração foi realizada por meio de lei regularmente aprovada, dentro da competência do Poder Legislativo para organizar sua estrutura administrativa, e nega qualquer favorecimento ou irregularidade na nomeação do atual Diretor-Geral.
Confira a nota na íntegra:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve qualquer alteração no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cidade Ocidental relativamente aos requisitos para ocupação do cargo de Diretor-Geral. A informação veiculada no pedido de esclarecimento parte de premissa equivocada, uma vez que os cargos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal não são disciplinados pelo Regimento Interno da Casa Legislativa, mas sim por lei específica, regularmente aprovada pelo Plenário, observando-se integralmente o devido processo legislativo, os princípios constitucionais e a legislação aplicável.
A alteração legislativa mencionada decorreu da regular competência do Poder Legislativo para organizar sua estrutura administrativa, mediante aprovação de norma própria, não havendo qualquer excepcionalidade ou desvio de finalidade em sua tramitação.
Especificamente quanto ao cargo de Diretor-Geral, destaca-se que se trata de função de natureza eminentemente administrativa e gerencial, cujas atribuições consistem na coordenação das atividades administrativas internas, organização dos serviços da Câmara, supervisão dos servidores e execução das diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora.
As atribuições inerentes ao cargo não se vinculam, por sua própria natureza, à posse de determinada titulação acadêmica específica, mas exigem do ocupante capacidade de gestão, liderança, responsabilidade, conhecimento institucional e experiência prática na administração pública e no funcionamento do Poder Legislativo.
Nesse contexto, a nomeação do atual Diretor-Geral observou critérios estritamente técnicos e administrativos, dentre os quais se destacam: experiência comprovada no serviço público, capacidade técnica para o exercício das funções administrativas, conhecimento prático da administração pública, domínio das rotinas legislativas e administrativas da Câmara Municipal, e aptidão para coordenar e gerenciar as atividades administrativas da Casa.
Quanto aos questionamentos acerca de eventual vínculo familiar, esta Presidência esclarece que não existe parentesco legal que configure hipótese de vedação à nomeação, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer impedimento jurídico para o exercício do cargo.
Da mesma forma, rejeita-se qualquer insinuação de afronta aos princípios da impessoalidade ou da moralidade administrativa. Todos os atos praticados pela Presidência e pela Câmara Municipal são pautados pela estrita observância dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Registra-se, ainda, que os atos normativos aprovados pela Câmara Municipal são públicos e seguem rigorosamente o devido processo legislativo, podendo ser submetidos aos mecanismos de controle previstos no ordenamento jurídico, circunstância que reforça a transparência e a legitimidade das decisões institucionais.
Por fim, a Presidência da Câmara Municipal de Cidade Ocidental reafirma seu compromisso permanente com a legalidade, a transparência, a responsabilidade na gestão pública e o respeito às instituições democráticas, permanecendo à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários à sociedade e aos órgãos de imprensa, sempre em observância aos princípios que regem a Administração Pública."
Comentários: