Conforme dispõe o artigo 477, § 6º da CLT, quando há rescisão contratual do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar o pagamento dos valores presentes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, conhecidas como verbas rescisórias, no prazo máximo de 10 DIAS corridos, contados a partir do término do contrato, independentemente do tipo de rescisão contratual.
Portanto, completados 10 dias do término do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber as verbas rescisórias, ainda que nas hipóteses de demissão por justa causa e pedido de demissão. E até mesmo, possuem o direito aqueles trabalhadores que não tiveram o vínculo de emprego formalizado na Carteira de Trabalho (CTPS).
No entanto, observa-se que na prática muitos empregadores deixam de observar o prazo estabelecido na lei para o pagamento das verbas rescisórias dos seus ex-empregados, ensejando o direito dos trabalhadores de receberem as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
De acordo com o artigo 467 da CLT, o trabalhador que não receber as verbas rescisórias que lhe eram de direito, até a data do comparecimento das partes na Justiça do Trabalho, fará jus ao pagamento das verbas em atraso com acréscimo de 50% (cinquenta por cento):
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Enquanto, o parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, estipula que o empregador deverá pagar multa em favor do empregado, no valor igual ao último salário recebido, quando deixar de respeitar o prazo máximo de 10 dias, para pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Importante ressaltar que preenchidas as condições para aplicação das mencionadas multas, os pagamentos são acumulativos, ou seja, a aplicação de uma multa não retira o direito do trabalhador de receber a outra, mas sim, as DUAS!
Assim como, o fato de o empregado ter assinado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou ter recebido os valores em data posterior, até mesmo, de modo parcelado, não afasta a aplicação das multas, pois o recebimento das verbas no prazo fixado em lei é irrenunciável, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sintetizado no acordão abaixo:
“VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias não afasta a multa do § 8º, do art. 477, da CLT, ainda que com anuência do sindicato profissional, pois se trata de direito irrenunciável o recebimento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag – AIRR-1647-55.2014.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 17/05/2019)
Uma vez que, a aplicação das penalidades tem como objetivo evitar o abuso do direito por parte dos empregadores e resguardar a integridade dos trabalhadores que, na maioria dos casos, irão enfrentar o desemprego.
Dessa forma, não havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na lei, a partir do 11º dia, útil ou não, o trabalhador pode procurar um advogado para auxiliá-lo na cobrança e recebimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, que poderá ser realizado de forma extrajudicial ou judicial.
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